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UMANITÀ

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Declaração Universal de Direitos Humanos

Artigo 8º: "Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”

O artigo VIII garante a proteção dos direitos do indivíduo contra os abusos do poder público. Submeter todo e qualquer abuso de todos os direitos individuais ao julgamento do Poder Judiciário no plano do direito interno.

O critério que aqui prevalece é o da eficácia dos recursos internos: não basta que estejam formalmente disponí­veis, tem o Estado de demonstrar que são na prática adequados e eficazes. Caso contrário, não há recursos internos que esgotar, e as supostas vítimas de violações têm o campo aberto para acudir de imediato às instân­cias internacionais de proteção.( Antonio Augusto Cançado Trindade).


A partir do Artigo VIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos surge, no plano internacional, a esperança de justiça que as instâncias internas negam aos indivíduos. O pensamento de Trindade nos traz à memória  Damião Ximenes Lopes, no qual houve negligência por parte do judiciário brasileiro no sentido de que  não foram prolatadas nem a sentença criminal de primeiro grau nem a cível. Foi então publicada a primeira sentença de mérito da Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil, declarando a violação de vários direitos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José) e condenando o Estado a reparar os danos causados.

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