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UMANITÀ

Artigo 28°: “Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.”

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Para a efetivação dos direitos expressos nos artigos anteriores faz-se necessária a constituição de estruturas normativas de direito. Os Estados-Nacionais, suas Cartas Magnas e instituições são os maiores exemplos ocidentais destas, rememorando sempre, que a inserção de direitos para minorias políticas foi resultado de muitas lutas da sociedade. O Estado moderno foi criado para proteger os direitos naturais de seus cidadãos, nas palavras de Jonh Locke, a vida, a liberdade e a propriedade. A formação da modernidade, do Estado moderno e sua ordem está autocentrada no pensamento ocidental, europeu, branco, machista e capitalista.

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Para se alcançar a promoção plena da dignidade humana é necessário se questionar quem são os cidadãos que os Estados protegem: Quem são os cidadãos-proprietários? Há espaço para as cidadãs e suas pautas? As mulheres têm propriedade de si na estrutura sexista que embasa a modernidade? As negras e os negros africanos e em diáspora que tiveram suas histórias desumanizadas pelo eurocentrismo racista possuem liberdade plena? Comunidades tradicionais com sistemas de produção material e imaterial não-capitalistas têm sua vida respeitada? O Brasil apresenta exemplos das falhas do Estado em garantir direitos a todas e todos, embora apresente uma legislação avançada em diversos temas sociais, estas muitas vezes é contraposta pelas práticas das instituições públicas, como as ações da polícia militar e a facilidade com que grandes empresas desrespeitam direitos (como no caso do rompimento da barragem em Mariana).

No plano internacional, a Organização das Nações Unidas (ONU), a Corte Internacional de Justiça (CIJ) e semelhantes regionais surgem para fortalecer a promoção e garantia de direitos humanos, complementando as lacunas ainda presentes nos Estados. A própria criação de tais órgãos é uma demonstração de que os Estados não foram suficientes na promoção de direitos humanos para todas e todos em seu território. As colonizações e os conflitos internacionais são reflexos também do desrespeito ao território de outras nações e povos.

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O Artigo 28º é uma declaração abrangente para definir o direito a organização social nacional e internacional justa; assim como em outros artigos, a prática depende de que grupos politicamente minoritários sejam ouvidos. Como ser ouvido em um sistema que questionou sua humanidade e dignidade e (ainda) reproduz esses resultados? No plano político e civil, as organizações da sociedade civil nacionais e internacionais desempenham um papel importante na crítica à manutenção de status quo dos Estados e mesmo organizações supranacionais como a ONU. A academia e a ciência também se transformam e humanizam indivíduos por muito tempo abordados apenas como objetos (ou nem mesmo isso) com a inserção de perspectivas feministas, negras, LGBTQIA, pós e decoloniais, em sua maioria resultantes dos movimentos sociais.

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