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UMANITÀ

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Declaração Universal de Direitos Humanos

Artigo 17º: "1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

O artigo XVII da Declaração Universal dos Direitos Humanos faz referência direta ao direito à propriedade por parte de todas e todos, seja individual ou coletivamente. Tensões relacionadas ao direito à propriedade podem parecer facilmente solucionáveis pela simples distribuição de espaços de terra habitáveis a pessoas que não dispõem de um lugar para morar. Essa lógica é entendida por nós devido ao caráter individualista da posse da propriedade privada, ou seja, buscamos adquirir um local para habitar, de modo que possamos trocá-lo por outro que consideremos melhor quando quisermos, assim como uma mercadoria.

 

Contudo, o direito de usufruir coletivamente de um território específico é de extrema importância para alguns grupos populacionais, como as populações nativas de alguns países.

Os povos nativos ou indígenas possuem uma relação com a terra em que habitam diferente da relação dos indivíduos com sua propriedade privada na lógica capitalista. Os costumes desses povos e, consequentemente, suas culturas estão intrinsecamente ligados ao território habitado por eles. A religião, a língua, a medicina tradicional, a alimentação, os valores compartilhados e, portanto, a forma de entender o mundo e se inserir nele não podem ser separados da vivência na terra em que seus ancestrais residem há várias gerações. Dessa forma, as populações nativas demonstram uma relação fortemente espiritual e coletivista com seu território, entendendo-o como constituinte da própria existência do grupo.

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A lógica de que a propriedade privada só pode pertencer a indivíduos e não a grupos de pessoas tem demonstrado ser prejudicial para as comunidades indígenas de todas as partes do mundo. Isso pode ser constatado pela experiência do povo Guarani Kaiowá no Mato Grosso do Sul nos últimos anos. Os indígenas dessa etnia têm sofrido diversas violações de seus direitos devido a tensões com fazendeiros que residem em torno de seu território. Os interesses privados por parte do agronegócio na terra habitada pelo grupo indígena viola profundamente o artigo XVII e ameaça o bem-estar e a própria segurança dos indígenas dessa comunidade.

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Assim, é de suma importância ressaltar o caráter fundamental do artigo XVII na garantia do conforto dos povos nativos de todos os países. Em todas as partes do mundo, foram registrados casos de violação do direito dessas comunidades ao usufruto da terra. É necessário compreender a relação espiritual que esses povos possuem com seus territórios para que se possa haver uma plena realização dos direitos humanos nessas comunidades que, há muitos anos, têm seus direitos tolhidos pelos valores da sociedade dominante.

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Para saber mais sobre as disputas territoriais do povo Guarani Kaiowá, confira: https://pib.socioambiental.org/pt/povo/guarani-kaiowa/553

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