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UMANITÀ

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Declaração Universal de Direitos Humanos

Artigo 16º: "1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Limitar “ser humano” à concepção binária “homem-mulher” é reducionista. Entender o núcleo familiar como um direito humano, apesar de essencial na compreensão do ambiente doméstico e privado, pode representar, a depender do pressuposto parental que se adota para “constituir uma família”, um recorte de exclusão a arranjos sociais que se estabelecem e se constituem como tal. Ademais, o casamento, por mais simbólico que seu significado possa assumir, ainda espelha uma configuração patriarcal, conservadora, fundamentalista, cis-heteronormativa, branca, elitista e relegada à prerrogativa de Estado [e Igreja] na tutela das liberdades individuais.

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Embora seja pretensioso ao preconizar a não discriminação de raça, nacionalidade e religião e frisar a importância da equivalência entre os sexos feminino e masculino na formação, no desenrolar e na possível dissolução da relação matrimonial, o Art. 16 da DUDH (1948) falha por ratificar o atraso das Nações Unidas quanto ao não reconhecimento da transgeneridade e de variantes de gênero e sexualidade e ao tradicionalismo implícito no casamento e no que se afere como família. Também, é eufemisticamente problemático trazer à tona termos como “idade núbil” e “elemento natural e fundamental da sociedade”, dados o pluralismo cultural observado no cotidiano de diversos povos, a relativização de idades “aptas” a uma relação matrimonial - no conceito estrito - e a naturalização de estruturas como o casamento e o núcleo familiar sob um falso preceito de universalismo às sociedades.

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É necessário entender que a Declaração fora elaborada no ano de 1948, no qual muitos Estados criminalizavam a homossexualidade e condenavam determinados arranjos familiares; talvez por isso o documento abarque concepções limitadas de gênero, matrimônio e família. Contudo, é problemático notar sua similaridade com as falhas da Organização Mundial da Saúde (OMS), em pleno século XXI, de ainda assinalar a transexualidade como patologia presente no Código Internacional de Doenças (CID) e com as realidades compostas por disparidades de, em alguns casos, até 50 anos entre esposas e seus parceiros, dentro de casamentos formados contra a vontade daquelas e nos quais comumente há violência sexual, abuso e inúmeras outras violações de direitos humanos [de meninas e mulheres].

Por fim, a proteção da família por parte do Estado e da sociedade envolve a rigidez de determinadas legislações, no que tange ao reconhecimento de outros modelos familiares e matrimoniais que não o heterossexual entre pessoas da mesma cor. Ademais, engloba também opiniões públicas fortemente retrógradas que influenciam na aceitação social, por exemplo, de casais interraciais e/ou formados por LGBTQIs.

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Sumarizando: existem inúmeras formas de casamento e composição de núcleo familiar. No âmbito da ONU, porém, essas duas ainda estão relegadas a concepções arcaicas, excludentes e que, expressamente, não abarcam todas as culturas e práticas. Positivar os direitos expressos no Art. 16 é importante para assinalar algumas das bases do nascimento e da proteção de indivíduos. Reduzi-los à tutela do Estado e deixá-los genéricos e superficiais, entretanto, confere margem a interpretações anteriormente elencadas.

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ANISTIA INTERNACIONAL. Título. ANO. Disponível em: <https://www.amnesty.org.uk/sites/default/files/burkina_faso_solidarity_action_march_16.pdf>. Acesso em: 4 de agosto de 2016.


POLI, L.; RABELO, C.; VIEGAS, C. Os Direitos Humanos e de personalidade do transexual: prenome, gênero e a autodeterminação. n.d. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12914>. Acesso em: 4 de agosto de 2016.

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