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UMANITÀ

Artigo 23°
1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Declaração Universal de Direitos Humanos

O trabalho, sob uma perspectiva moderna, constitui a principal atividade que molda a vida dos homens. É ele que, segundo uma ótica liberal, é capaz de promover ascensão no meio social, independente de qual classe o indivíduo seja originalmente. A lógica da meritocracia estabelece as diretrizes comportamentais sob as quais o trabalho equivale ao sucesso pessoal, e, portanto, aqueles que não dispõem de boas condições tem em seu fracasso apenas a falta de esforço.

Essa naturalização da glorificação do trabalho traz consigo complicações práticas evidentes. É fácil identificar a falácia meritocratica quando analisamos as condições desiguais em que estão inseridos os indivíduos. A realidade não condiz com as expectativas liberais. Primeiramente, muitos não possuem “livre escolha do trabalho”. O acesso a empregos formais é vetado para os segmentos marginalizados da população, como as travestis e as transexuais, que muitas vezes não conseguem os meios para atender a uma entrevista formal, e permanecem trabalhando em atividades como a prostituição. Mais além, a discriminação de gênero, classe, raça, orientação sexual e até mesmo etária servem como empecilhos não apenas para a obtenção de cargos mas também podem transgredir a suposta “igualdade salarial”. O problema atinge seu ápice com os campos de trabalho escravo modernos, que persistem apesar do combate midiático.

É nessa contramão que estão as lutas pelos direitos trabalhistas, com os quais o Artigo 23 explicitamente dialoga. Tal luta é dada em grande parte aos sindicatos, que historicamente viabilizaram a movimentação dos trabalhadores, e devem ser assegurados. Para a maioria dos países ocidentais, essa legislação já está estabelecida há quase um século, ainda que com restrições. Tendo como exemplo o Brasil que, em 1930, com Vargas, elaborou a CLT, e mais atualmente, aprovou a PEC das Domésticas, vê-se um esforço estatal no sentido de assegurar tais direitos. Apesar de alguns avanços, é preciso ainda indagar: serão esses suficientes? No caso brasileiro, será o salário mínimo verdadeiramente capaz de promover uma “existência conforme com a dignidade humana”?

A problemática acerca do trabalho, portanto, persiste mesmo que dada como ultrapassada. As grandes empresas permanecem coniventes com tais práticas, uma vez que elas implicam em lucro, e as legislações ainda lutam para assegurar e implantar eficazmente os devidos direitos. Diante de tantas evidências de transgressões contra o Artigo 23, cabem as perguntas: Haverá uma hierarquia? Serão os direitos humanos subjugados em relação à ótica mercantil? Será natural essa relação moderna com o trabalho? A produtividade é um valor que movimenta o mundo, no entanto, qual o intuito da mesma? O trabalho como seu próprio fim sempre ocorre às custas dos direitos trabalhistas, seja no nível de acesso a emprego, na desigualdade salarial ou em casos extremos como nos de trabalho escravo.

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